Reproduzo aqui declaração de voto firmada em um caso em que se discutia acerca da relação do regime da solidariedade passiva e do nexo de causalidade, entendido este como requisito fundamental à caracterização do dano moral em relação de consumo.
Conquanto se tenha, por imposição legal, o regime de solidariedade passiva nas relações de consumo, daí não se pode prescindir de examinar se há ou não o nexo de causalidade relativamente a cada pretensão que é formulada no processo, o que significa dizer que, no caso em questão, relativamente àquilo que forma o contexto do pedido de reparação por dano moral, entendo, na esteira da divergência, não haver nexo de causalidade em relação à ré-apelante, porque não teve qualquer interferência naquilo que deu causa à dor e dissabores experimentados pelos autores-apelados relativamente, pois, ao dano moral.
Consideremos, pois, que o Código de Defesa do Consumidor ao instituir o regime de solidariedade passiva, fazendo-o por seu artigo 7º., parágrafo 1º., refere-se expressamente aos danos causados ao consumidor, não estabelecendo que esses danos devam ser presumidos, a bem evidenciar que o regime de solidariedade passiva existirá se e quando se comprovar o nexo de causalidade com referência ao respectivo dano, a dizer, ao ato ilícito, ou ato abusivo.
Por sinal que o artigo 25, parágrafo 1º. do mesmo Código de Defesa do Consumidor é ainda mais incisivo em observar a necessidade de comprovação do nexo de causalidade, ao se referir expressamente à responsabilidade pela causação do dano. Responsabilidade que deverá ser apurada individualmente, ainda que exista o regime de solidariedade passiva.
Destarte, por entender que, relativamente ao dano moral, não praticou a ré-apelante qualquer ato ilícito, ou sequer ato abusivo, não havendo nesse contexto o nexo de causalidade, acompanhando a divergência, voto pelo acolhimento, em parte, do recurso, declarando-se como improcedente, relativamente à ré-apelante, a reparação por dano moral, mantida a r. sentença no mais.