Certa feita, NELSON HUNGRIA, nosso maior penalista, então ministro do Supremo Tribunal Federal, deparou-se com uma ação em que se discutia determinada matéria tributária. Era evidente que o juiz da causa, pelas decisões que proferira naquele processo, não conhecia o direito tributário. Então, o ministro HUNGRIA proferiu um despacho cujo conteúdo se tornou algo histórico, em parte porque pitoresco, ao aconselhar aos juízes em geral que, diante de um processo em que não saibam julgar, que então não o julguem sem antes se consultarem com os livros de que disponham e com magistrados mais experientes, para somente então poderem decidir. Note-se que HUNGRIA não disse ao juiz que recusasse o processo.

E não o poderia mesmo fazer, porque em nosso ordenamento jurídico em vigor o juiz não pode recusar o julgamento de um processo, ainda que diga aos litigantes e ao mundo que não sabe decidir aquela causa. Terá que fazer segundo ensina HUNGRIA, estudando ou buscando auxílio de quem tenha estudado o tema.

Seguindo uma longa tradição, o artigo 140 do CPC/2015 estatui que o juiz não se exime de decidir uma causa sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, ou ainda de lacuna ou obscuridade de seu entendimento. Esse dispositivo legal faz parte de um sistema cuja base está na constituição e que atende pelo nome do devido processo legal, em cujo conteúdo está o direito de o cidadão buscar a tutela jurisdicional, que um juiz a prestará, tenha o cidadão razão ou não. A tutela jurisdicional terá que ser prestada, ainda que para se dizer ao autor da ação que ele não possui o direito subjetivo que alega. E quem será o juiz, senão que aquele que as leis previamente o determinam.

O juiz somente pode recusar o julgamento de uma causa em uma só situação: quando for suspeito ou estiver impedido, isso segundo as leis. E terá que dizer ao tribunal a razão pela qual se declara suspeito ou impedido.

Caso é para perguntar a razão de isso ser assim, ou seja, de o juiz não pode recusar o julgamento de um processo, salvo em uma única situação: quando, por suspeição ou impedimento, não o possa julgar, ainda que o quisesse. A resposta está no princípio do juiz natural, segundo o qual é a lei, e apenas a lei que pode fixar, ou melhor prefixar quem será o juiz do processo. Pudesse o juiz recusar um processo fora das hipóteses de suspeição e impedimento, e o sistema de justiça estaria exposto à possibilidade de se manipular de alguma maneira a distribuição.

Portanto, em nosso sistema de justiça não há qualquer outro motivo  que possa legitimar  que um juiz recuse um processo, ou que seja recusado, salvo se houver suspeição ou impedimento do juiz.

 

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