Suponha-se, a título de mero exemplo, que um juiz, sabendo-se vinculado diretamente aos fatos de que trata um processo, a ponto de que poderia ser testemunha desses mesmos fatos, sabendo o juiz, pois, que, nessa condição, não poderia julgar o processo, mesmo assim não se declara suspeito,  diante desse tipo de situação surge a questão: o juiz poderá ter praticado a litigância de má-fé?

A resposta é negativa, pela simples e óbvia razão de que o juiz não é litigante, e se não o é, não pode ser tido como litigante de má-fé. Mas quanto àqueles deveres de que trata o artigo 77 do CPC/2015, o juiz a eles não estaria submetido?

Sim é a resposta. Como expressamente prevê o “caput” do artigo 77 do CPC/2015, esses deveres se aplicam às partes, a seus procuradores e a todos aquele que de qualquer forma participam do processo, o que evidentemente inclui o juiz, parte desinteressada, mas parte do processo.

Conquanto o Legislador tenha feito o favor de não incluir dentre os deveres que formam o elenco do artigo 77 do CPC/2015 o da lealdade processual, deixando, pois, de reproduzir o que o CPC/1973 previra, mesmo diante dessa lamentável omissão o dever da lealdade está presente em nosso sistema de processo civil, e a rigor não poderia mesmo deixar de estar, a não ser que o objetivo do Legislador fosse o de não  implantar um processo ético, o que é de do impensável. Assim, não não há duvidar de que o dever de lealdade processual se aplica ao processo civil brasileiro, e a ele se submete o juiz.

Mas o que é o dever de lealdade processual? É a velha e sempre nova boa-fé. A boa-fé que, aplicada ao processo civil, não é senão o comportar-se com retidão, o que obriga que o juiz e as partes ajam segundo princípios morais, dentre os quais está o de agir segundo a verdade, traduzida assim como lealdade, a lealdade processual.  Então, alguém poderia dizer que se o inciso I do artigo 77 do CPC/2015 obriga a que todos que atuam no processo civil exponham os fatos conforme a verdade, daí resulta que o dever de lealdade está sim previsto. Correto.

No exemplo de que estamos a tratar, se o juiz, sabendo-se suspeito, não se declara como tal, e se se mantém no processo até que, contra a sua vontade, expressa ou tácita,  é afastado pelo tribunal ao reconhecer a suspeição, então se deve dizer que o juiz terá dolosamente violado o dever de lealdade processual, porque, ao não admitir o vínculo com os fatos de um processo, ou seja a sua suspeição, não agiu conforme a verdade, e deve suportado as sanções daí decorrentes, reparando os danos que terá  causado não apenas às partes, mas em especial à fé que se deve depositar na Justiça, afetada sem dúvida quando se desconfia, com razão, da imparcialidade do julgador.

Esses danos devem ser apurados, quantificados e o juiz deve ser pessoalmente obrigado a repará-los, além da punição que receberá no campo disciplinar e que deverá ser proporcional aos danos causados à imagem da Justiça.

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