Discute-se em nosso Supremo Tribunal Federal se os critérios para promoção de juízes, fixados pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de sua Resolução 106/2010, se esses critérios, pois, são constitucionais. Dentre eles, está aquele que valora o trabalho do juiz segundo seu grau de observância à jurisprudência sumulada por tribunais superiores, de maneira que será esse, reconhecida a constitucionalidade desse critério (e de outros, tão questionáveis quanto esse), o que poderá determinar que o juiz deva ou não ser promovido, inclusive a cargos em tribunais.

Trata-se, sem dúvida, de uma medida ideada para “convencer” os juízes de que devam fazer aplicada a jurisprudência dos tribunais, sem a discutirem. Percebeu-se que haveria uma dificuldade maior do que se imaginava em persuadir os juízes de que deveriam abrir mão de sua liberdade de pensar. Agora, o convencimento virá por meio da promoção do juiz.

Há nessa ideia algo semelhante ao que o filósofo alemão, THEODOR ADORNO, ao  estudar os meios de comunicação dos Estados Unidos, percebeu, dando-se conta de que a indústria cultural tinha por objetivo transformar uma multidão de pessoas, que supunham estarem apenas diante de um inofensivo lazer (cinema, televisão, teatro), a adotarem determinados comportamentos de interesse não apenas dessa indústria cultura, mas sobretudo do poder constituído. O objetivo da indústria cultural norte-americana não era outro que não o de criar uma “multidão domesticada”, formada por pessoas que, conformadas,  deixavam a razão de lado, ou eram levados a considerar que a razão era aquilo que a mensagem transmitia.

Não será esse mesmo objetivo o que se pretende alcançar com tal critério de promoção, “domesticando” os juízes, recusando-lhes a promoção quando queiram manter sua liberdade de pensar, dando essa mesma promoção a outros juízes que acreditam que, se estão diante de uma jurisprudência provinda de um tribunal, não devem senão que a obedecer?

 

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here