Surgiu em Portugal a figura dos “megaprocessos”. Não que ali tenham surgido esses processos. O que é novo é a qualificação que se lhes deu: “megaprocessos”. Isso no âmbito penal. Com efeito, propôs o governo português e o parlamento o aprovou alterações no Código de Processo Penal, fazendo criar a figura dos “megaprocessos”.
Houve certa resistência, não a que a Lei devesse prever que existam esses “megaprocessos”, nem que os devessem chamar assim. A resistência prende-se à previsão de salgadas multas (de mais de dez mil euros) a quem praticar litigância de má-fé nesses “megaprocessos”. Os advogados argumentam que uma multa dessa grandeza suprimir-lhes-ia a liberdade de atuarem no processo. Mas o fato é que se criou a figura dos “megaprocessos”, e para eles se aplica, com maior rigor, a litigância de má-fé.
E o pós-modernismo chegando ao mundo do processo penal. Para relações jurídicas mais complexas, uma regulação que lhes possa dar um tratamento adequado. Para “megaprocessos”, multas maiores.