O proprietário de unidade em condomínio responde solidariamente por infração ao regulamento do condomínio praticada pelo locatário.

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONDOMINIAL, CUJA RESPONSABILIDADE SE ATRIBUI AO PROPRIETÁRIO DA UNIDADE AUTÔNOMA Nº 126. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AO PEDIDO.

APELO DO RÉU INSUBSISTENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE QUE RECEBERAM DO JUÍZO DE ORIGEM UMA CORRETA VALORAÇÃO, SOBRETUDO PORQUE O RÉU NÃO LOGROU ÊXITO EM DESINCUMBIR-SE DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO AO DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR, QUE ASSIM PREVALECE.

MULTA POR INFRAÇÃO COMETIDA PELO OCUPANTE DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO RÉU EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO ESTABELECIDO EM CONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DA UNIDADE AUTÔNOMA.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interpostos contra r. sentença de fls. 143/146 que julgou procedente a ação de cobrança formulada por (…) contra (…).

Sustenta o réu, em seu recurso, que as infrações foram cometidas pelo seu inquilino e que jamais recebeu qualquer correspondência, seja aquelas relativas às advertências, seja aquelas relativas às multas aplicadas. Afirma que não pode ser responsabilizado por infrações que não cometeu e sobre as quais não teve oportunidade de se manifestar ou impugnar. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido do autor (fls. 160/175).

Recurso tempestivo, preparado e contra-arrazoado.

FUNDAMENTAÇÃO

É de rigor o desprovimento ao recurso de apelação do réu.

Conquanto o réu negue sua responsabilidade acerca da cobrança da multa condominial que lhe foi imposta, por infração cometida pelo ocupante de sua propriedade, nenhum retoque comporta a r. sentença.

A teor da r. sentença:

“[…] Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, vez que há responsabilidade solidária entre proprietário e possuidores de imóvel no que tange à observância dos deveres condominiais (…) O condomínio autor instruiu a inicial com as advertências direcionadas aos ocupantes da unidade nº 126, de propriedade do requerido, por barulhos excessivos (fl. 40) e utilização de vaga de garagem de outra unidade (fls. 41/42). Não obstante, foram juntadas as notificações das multas por barulho e utilização de vaga de terceiro (fls. 43/48), com avisos de recebimento juntados às fls. 49/54. Há, inclusive, assinatura da moradora, recebendo multa (fls.52). A multa por estacionamento em vaga de terceiros está com registro de fotos (fls.47). Ainda que as multas tenham sido direcionadas a pessoas que não constam como locatárias no contrato juntado às fls. 128/134, o requerido não nega que sejam as efetivas ocupantes do imóvel. Ressalto que um dos nomes constantes nas notificações (…), tem o mesmo sobrenome do locatário (…), indicando parentesco. Por fim, as multas foram regularmente aplicadas, seguindo-se as previsões presentes nos artigos 35 e 36 da Convenção de condomínio (fl. 16). Ressalto que a convenção prevê a possibilidade de que o interessado recorra para a Assembleia Geral (parágrafo único do artigo 35), não havendo notícia da interposição de qualquer recurso pelo réu ou pelos possuidores do imóvel. Desse modo, conclui-se que as irregularidades estão devidamente registradas e foi atendido o trâmite regular de notificação e possibilidade de recurso. Não há, portanto, irregularidade na aplicação das multas.”.

Com razão o juízo de origem.

Com efeito, a r. sentença cuidou aferir uma justa solução à lide, sendo expressivo observar que o réu não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Ademais, como bem observado, “consta na Convenção condominial que o condômino responderá pelos atos praticados pelos ocupantes de sua unidade autônoma (artigo 38 fl. 17)”, de modo que era mesmo de rigor impor ao réu a multa decorrente de infração cometida pelo ocupante de sua unidade condominial, não havendo, pois, que se lhe afastar a responsabilidade pelo pagamento de tal débito.

Registre-se, porque de relevo, o entendimento desta colenda 28ª Câmara de Direito Privado para a resolução de casos similares anteriores. Confira-se:

“APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS (…) MULTA POR INFRAÇÃO À CONVENÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TITULAR DO DOMÍNIO – DEVER DE ZELO, USO ADEQUADO E VIGILÂNCIA – (…) RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 0035979-82.2010.8.26.0451; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 07/12/2016)

“CONDOMÍNIO. Cobrança de despesas condominiais e multas infracionais. Legitimidade passiva do proprietário. Responsabilidade solidária entre possuidor direto e indireto. Precedentes. Valores não impugnados especificamente. Descumprimento do art. 302 do CPC. Desnecessidade de se demonstrar documentalmente a formação do crédito. Presunção de legitimidade. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1014610-25.2014.8.26.0564; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2016; Data de Registro: 30/03/2016)

Destarte, todos os aspectos extraídos da realidade material subjacente e que compõem esta demanda foram adequadamente valorados pelo juízo de origem e, por isso, a r. sentença é de ser mantida.

Por meu voto, pois, nego provimento ao recurso de apelação do réu, para, assim, manter a r. sentença em seu integral conteúdo.

Quanto aos encargos de sucumbência, mantenho o que a r. sentença estabeleceu a respeito, cuidando aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, para majoração dos honorários em favor do patrono do autor, de 15% a 16% sobre o valor atualizado da condenação.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

RELATOR

 

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