O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, reconheceu caracterizar injustificada omissão do Congresso Nacional em legislar sobre o imposto previsto no artigo 155, parágrafo 1o., inciso III, da Constituição de 1988: o imposto que incide sobre bens no exterior e que componham  herança.

Trata-se, pois, de um imposto de competência dos Estados-Membros e do Distrito Federal, instituído na Constituição de 1988 desde seu texto original e que até hoje não recebeu uma legislação complementar de caráter nacional, o que significa dizer que nunca esse imposto foi criado.

O Estado de São Paulo legislou a respeito (lei 10.705/2000), mas o STF declarou essa lei inconstitucional em razão de reconhecer a imperiosa necessidade de o Congresso Nacional legislar a respeito por meio de uma lei complementar.

Mas o que ocorrerá se o Congresso Nacional não legislar no prazo que lhe foi fixado pelo STF? Nessa situação, poder-se-ia entender que os Estados-Membros e o Distrito Federal passariam a ter competência para criar o tributo, como também se pode entender que a omissão legislativa não faria desaparecer a necessidade da lei complementar. Como a Constituição de 1988 não é clara a respeito dos efeitos jurídicos que devem surgir quando a omissão legislativa não é colmatada, caberá ao STF decidir no caso em concreto.

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