O governo de Portugal prepara uma importante reforma das normas processuais, criando a figura do “dever de gestão processual ativa”, com o que impõe ao juiz deva fazer o necessário a que o processo se desenvolva segundo o rito legal, cumprindo os prazos fixados, não devendo tolerar que as partes se utilizem de quaisquer expedientes que se mostrem  “impertinentes ou meramente dilatórios”, incluindo-se nesse campo de fiscalização a fase do recurso, na qual o magistrado deve exercer um zelo ainda maior em face da conduta da parte recorrente, para não permitir que se alongue o processo para além daquilo que é justo demorar. O projeto destaca que se trata de uma figura específica e que não se confunde com a da litigância de má-fé.

Analisemos, pois, se, no sistema do sistema processual civil brasileiro, existe o “dever de gestão processual ativa”, nos moldes em que se propõe seja criado no direito português.

Devemos observar que, no CPC/2015, as partes possuem o direito reconhecido quanto a contarem com a solução integral do mérito do processo, a  ocorrer em prazo razoável, o que de resto atende a uma norma constitucional, havendo, assim, um direito fundamental reconhecido às partes. Mas, em contrapartida, as partes não podem criar injustificados obstáculos ao desenvolvimento normal do processo, sob pena de incidirem na figura da litigância de má-fé, conforme previsto no artigo 80, inciso IV, do CPC/2015. Enquanto ao juiz, impõe-se o dever de velar pela duração razoável do processo, conforme estatui o artigo 139, inciso II, do CPC/2015, sujeitando o magistrado a consequências no âmbito disciplinar se desatender a esse dever, além da possibilidade de o Estado ser acionado no campo da responsabilidade civil por danos causados por uma injustificada demora na prestação jurisdicional.

O que permite concluir que nosso sistema do processo civil  contempla o “dever de gestão processual ativa”, inserido tanto no campo da litigância de má-fé, quanto no deveres impostos ao magistrado, o que confere um adequado tratamento ao tema em nosso direito positivo.

De resto, quando o Legislador, com o objetivo de sancionar uma determinada conduta, fraciona artificialmente aquilo que forma o conteúdo de um instituto já existente, quase sempre o resultado é negativo, enfraquecendo-se o regime de proteção legal. Melhor do que tirar do campo da litigância de má-fé aquilo que lhe é  próprio, é apenas fazer aplicadas as normas legais que regulam esse instituto.

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