Quem tiver o cuidado de ler a Exposição de Motivos ao CPC/2015, constatará quão importante se revelou ao Legislador o valor da segurança jurídica, em função do qual se engendraram técnicas pelas quais esse valor poderia ter implementação prática, algo que, durante o tempo em que esteve em vigor o CPC/1973 não pudera ser alcançado em um nível razoável.

A principal técnica de que se utilizou o CPC/2015 é a do juízo de retratação, a ser aplicada tanto em face do recursos de apelação, quanto do recurso especial. Trata-se simplesmente de ajustar um acórdão proferido pelo tribunal local em recurso de apelação àquilo que um tribunal de superposição (STJ ou STF) tenha fixado acerca da mesma matéria jurídica. Aqui um primeiro aspecto a destacar: esse ajuste de julgamento somente ocorre quando se trata de matéria exclusivamente de direito.

Aplicada a técnica do juízo de retratação, o tribunal local apura se há coincidência entre a matéria de direito decidida no recurso de apelação e o julgamento proferido pelo tribunal de superposição em incidentes de repercussão geral, com ou sem efeito vinculante. Constatada a coincidência quanto à matéria de direito, cabe ao tribunal local ajustar o que julgara àquilo que o tribunal de superposição decidira com nota de repercussão geral. E constatada a coincidência, não cabe ao tribunal local senão que, retratando-se, ajustar seu julgamento ao que decidiu o tribunal de superposição, de maneira que prevaleça a tese jurídica.

Mas o que ocorre quando o tribunal local, conquanto tenha identificado a coincidência de matéria jurídica, não procede ao ajuste de seu acórdão? Nada em termos jurisdicionais ou disciplinares. O recurso vai ao tribunal de superposição para que prevaleça a tese jurídica. Entendeu o Legislador que seria ir além de uma justa medida obrigar o tribunal local de proceder ao reexame e ajuste de sua decisão nos casos em que se trate de uma tese jurídica sem caráter de vinculação.

O que se tem percebido na prática, contudo, é uma má compreensão da técnica do juízo de retratação. Alguns tribunais locais limitam-se a manter seu julgado, sem antes perscrutar se a matéria jurídica tratada em seu acórdão em recurso de apelação é a mesma analisada por um tribunal de superposição. Ou seja, não estão a aplicar a técnica do juízo de retratação senão que por uma má compreensão do que a forma e de sua finalidade, que é a de proteção ao valor da segurança jurídica, valor erigido pelo CPC/2015 com um nuclear valor.

Poder-se-ia justificar com a dificuldade na compreensão da técnica, mas não é o caso. Basta ler com atenção o artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015 e se tem, sem grande dificuldade, uma correta intelecção do objetivo do Legislador ao criar uma técnica que é, em sim, caracterizada por sua singeleza. Trata-se, curiosamente, de uma prosaica técnica que os professores do ensino fundamental utilizam-se ainda hoje para ensinar seus alunos a, olhando desenhos, procurarem aqueles que são iguais entre si, orientando-lhes a fazer, depois da junção de um desenho com o outro, escolherem, por exemplo, os de cor azul. É o que o tribunal deve fazer, escolhendo o que é igual e fazendo prevalecer o que foi decidido por  tribunal de superposição.

 

 

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