Publicaremos em breve, em nosso site www.escritosjurídicos, sentença em que analisamos interessantes questões processuais.
O caso: uma servidora pública, com efeito, fora obrigada pela Administração a restituir valores que recebera a título de determinada vantagem pecuniária, e, inconformada quanto a isso, resolveu discutir a questão em Juízo. Optou por cumular duas demandas. Assim é que, em um só processo, discute acerca da validez substancial do ato, alegando que, em tendo recebido de boa-fé os valores, não poderia ser obrigada a restitui-los. E além desse pedido, outro formulou, pois que também controverte quanto à validez formal do ato administrativo, argumentando que a Administração não cuidou instaurar um regular procedimento, o que violaria o devido processo legal.
Com a cumulação de demandas, e em se tratando de uma cumulação simples de demandas (ou seja, quando não há entre elas relação lógico-jurídica), pode suceder que uma demanda seja declarada procedente, enquanto a outra não. E isso sucedeu no caso em questão, porque se reconheceu à Administração o direito de cobrar os valores que pagou à servidora, mas também se reconheceu que a Administração deveria ter instaurado um regular procedimento. Um pedido improcedente, o outro procedente.
Em se formando a coisa julgada material, e aqui entra o primeiro aspecto que merece destaque, a Administração terá que instaurar o procedimento, e ao cabo dele poderá singelamente invocar o comando jurisdicional que obteve, quando se lhe reconheceu o direito a cobrar da servidora os valores que a ela pagou, porque essa relação jurídico-material estará definitivamente decidida na sentença. Ou poderá abrir mão da coisa julgada material, dado que a parte que dela se beneficia pode, por alguma razão, não querer se utilizar do direito que judicialmente lhe foi reconhecido. Note-se que como o Direito não sindica sobre a intenção do ato, senão quanto ao que se materializou, não cabe a análise do motivo pelo qual a parte beneficiada pela coisa julgada material pode dela abrir mão. Embora se trate de um fato que, por óbvio, não é comum, não se pode descartar a sua ocorrência.
Outro aspecto interessante envolvido no caso diz respeito à conveniência e à utilidade de se cumularem demandas, e que efeitos podem ocorrer.