“Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
§ 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes”.

Comentários: conforme vimos nos comentários ao artigo 450 do CPC/2015, a parte que arrolar testemunhas possui o ônus de, apresentando o respectivo rol, qualificá-las, identificando-as por aqueles dados que individualizam as pessoas. Se não o fizer nesses moldes, suportará a rejeição do rol. Mas qual a importância do rol?

É pela qualificação da testemunha, pois, que a parte contrária pode desconfiar ou mesmo ter a comprovação de que exista algum interesse da testemunha no objeto do processo, ou alguma relação de proximidade entre a testemunha e a parte que a arrolou, tornando-a suspeita ou impedida. Ao tempo em que se procede à inquirição da testemunha, renova-se essa qualificação, agora apresentada pela própria testemunha, que é ainda inquirida acerca de algum vínculo que possa existir com alguma das partes do processo, ou algum interesse no objeto do litígio. A parte, sob as penas da lei, deve reconhecer existir esse vínculo, se o caso.

Mas se a parte nega qualquer vínculo ou interesse, a parte contrária àquela que arrolou a testemunha pode apresentar a “contradita”, que é a impugnação à testemunha, apontando-lhe vínculo ou interesse, de maneira que, acolhida a contradita, o juiz ou dispensará a testemunha, não colhendo seu testemunho, ou o poderá colher, já então na condição de “mero informante”, ou seja, sem que a testemunha preste o compromisso de dizer a verdade. O juiz nesse caso atribuirá a esse testemunho sem compromisso o valor que possa merecer. Rejeitada a contradita, a testemunha é ouvida sob o compromisso de dizer a verdade.

ESCUSA: a testemunha, ela própria, pode requerer ao juiz que a dispense de depor, apresentando escusa, desde que fundada naqueles motivos que o CPC/2015 enumera, como em especial a proteção ao sigilo profissional. A testemunha, com efeito, pode ter tido conhecimento dos fatos em decorrência de sua profissão, caso em que a Lei, protegendo o sigilo, permite que a parte apresente escusa.