“Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem”.
Comentários: a Lógica impõe uma determinada ordem na produção dos testemunhos, a recomendar que se inquiram as testemunhas arroladas pelo autor, e depois as do réu, considerando que a posição deste último no processo é comumente a de simplesmente reagir àquilo que o autor afirma, o que é levado em consideração na produção dos testemunhos. De modo que primeiro devem ser ouvidas as testemunhas do autor, e depois as do réu, cuidando o juiz ainda de não permitir que uma testemunha possa ouvir o depoimento prestado por outra.
Segundo o parágrafo único do artigo 456, o juiz poderá modificar a ordem na produção dos testemunhos, se as partes concordarem. Convém sublinhar, contudo, que, a despeito da concordância das partes, o juiz não autorizará a inversão se lobrigar algum prejuízo, seja à descoberta da verdade, seja a qualquer outro valor a ser protegido no processo civil, como são aqueles valores previstos no artigo 8o. do CPC/2015.