“Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I – o presidente e o vice-presidente da República;
II – os ministros de Estado;
III – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV – o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
V – o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI – os senadores e os deputados federais;
VII – os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII – o prefeito;
IX – os deputados estaduais e distritais;
X – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI – o procurador-geral de justiça;
XII – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
§ 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
§ 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
§ 3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados”.

Comentários: como uma deferência ao cargo público (e não à pessoa que temporariamente o ocupa), o CPC/2015 por seu artigo 454 confere o especial privilégio a que a autoridade pública, quando arrolada como testemunha, seja inquirida em sua residência ou no local em que exerça as funções de seu cargo. O elenco é amplo, amplíssimo, alcançando autoridades dos três poderes, como a bem demonstrar que o Legislador se importou com o estender benesses, deixando o processo civil em segundo plano. Observemos que o rol fixado pelo artigo 454 do CPC/2015 é consideravelmente maior do que aquele estabelecido pelo CPC/1973.

O que de relevo fica desse dispositivo legal está apenas na situação em que a autoridade pública deixa de informar a data em que queira ser inquirida, ou quando não comparece à data indicada. O CPC/2015 não prevê qualquer consequência, a evidenciar que a preocupação do Legislador está apenas no dar afagos a certas autoridades públicas, mesmo que recalcitrantes. Poder-se-ia argumentar que o parágrafo 1o. do artigo 454 concede ao juiz do processo o poder de designar data, quando a autoridade pública não o faça. Mas o fato é que não há nenhuma sanção que o CPC/2015 preveja quando a autoridade pública recusa-se a depor.

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