“Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
I – as que prestam depoimento antecipadamente;
II – as que são inquiridas por carta.
§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º”.

Comentários: há um momento próprio em que, no processo civil, as testemunhas depõem, o que é feito na audiência de instrução. Mas por alguma especial razão pode ocorrer de uma testemunha dever ser ouvida antes desse momento, caso, por exemplo,  de uma doença de que acometida a testemunha e cuja gravidade justifique a necessidade de que ela seja imediatamente ouvida no processo, antes mesmo da audiência de instrução,  situação prevista pelo artigo 453, inciso I, do CPC/2015.

Outra hipótese em que uma testemunha poderia ser inquirida antes da audiência de instrução, ou fora dela, ocorria quando a testemunha residia em local diverso daquele em que o processo tinha trâmite. A testemunha então deveria ser inquirida por carta. Mas com a introdução do processo sob o formato eletrônico surgiu a possibilidade de a testemunha ser ouvida diretamente pelo juiz do processo, independentemente do local em que a testemunha resida, de maneira que a testemunha será nesse caso inquirida durante a audiência de instrução. É disso que cuidam os parágrafos 1o. e 2o. do artigo 453 do CPC/2015.

 

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