“Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la”.
Comentários: segundo a sua tradição, o processo civil, no que diz respeito à produção das provas orais e da formação do convencimento pelo juiz, é estruturado sob os princípios da imediatidade e da concentração, o que significa dizer que, tanto quanto possível, o juiz que irá sentenciar o processo deverá ser o mesmo perante o qual as provas foram produzidas. Provas que, se as circunstâncias o permitirem, devem ser produzidas todas em um só momento, durante a mesma audiência de instrução, exceto quando alguma ponderosa situação o impedir, caso, então, em que ocorrerá a cisão na produção das provas, o que o Legislador trata como excepcional.
Donde prever o artigo 449 que as testemunhas devam ser ouvidas na sede do juízo, salvo alguma situação que isso o impeça, como se dá quando a testemunha reside noutro local. Contudo, com a adoção do processo eletrônico, tornou-se irrelevante a questão do local, porque o meio eletrônico permite que o juiz do processo a inquira, independentemente do local em que a testemunha resida ou mesmo se encontre temporariamente.