“Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo”.
Comentários: respeitando o âmbito de proteção fixado pela Constituição de 1988 por meio dos direitos fundamentais enfeixados no conceito nuclear da dignidade da pessoa humana, o CPC/2015 escusa a testemunha de depor sobre fatos que lhe possam acarretar grave dano, ou a seu cônjuge ou companheiro, ou a parentes próximos. O inciso I do artigo 448 não estabelece nenhum critério para que se possa qualificar como “grave” um determinado dano, cabendo ao juiz analisar se concede ou não a escusa à testemunha, dispensando-a de depor, ou mesmo a dispensando do compromisso de dizer a verdade.
A proteção ao sigilo, que também conta com proteção constitucional, é igualmente observada no plano do processo civil, de forma que a testemunha conta com a escusa legal quando sabe de fatos que lhe vieram ao conhecimento em razão de estado ou profissão, não podendo ser obrigada a depor acerca desses fatos.