“Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II – o que é parte na causa;
III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II – o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer”.

Comentários: a compreensão do extenso enunciado do artigo 447 passa necessariamente pela resposta a três perguntas: (1) o que é a testemunha no processo civil? (2) quem pode ser testemunha; (3) qual o valor da prova testemunhal. 

A testemunha é a pessoa natural ou física (não a pessoa jurídica) que, não possuindo a condição de parte no processo, conhece algum fato de interesse na solução da lide. Obviamente que a parte não pode ser testemunha.

Quanto a quem pode ser testemunha no processo civil, a princípio qualquer pessoa natural ou física pode ser testemunha. Mas não o pode ser o incapaz, ou a pessoa que, possuindo alguma espécie de vínculo com o processo, é de ser juridicamente qualificada como suspeito ou impedido. O artigo 447 estabelece quem são os incapazes, como também fixa quem se deve considerar como suspeito ou impedido.

Quanto ao valor do testemunho, o artigo 447 em sua parte final prevê a possibilidade de, conquanto a incapacidade, a suspeição ou o impedimento da testemunhal, o juiz colher o testemunho, atribuindo-lhe o valor que possa merecer.

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