“Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação”.
Comentários: há negócios jurídicos cujas peculiaridades projetam efeitos sobre a prova no processo civil, o que o Legislador do CPC/2015 tomou em consideração quando estabelece que, em casos como o do depósito necessário ou de hospedagem em hotel, deve-se admitir a prova testemunhal, ainda quando não se tenha, ou não se possa ter qualquer prova escrita acerca do objeto do negócio jurídico.
Quando o negócio jurídico é firmado entre parentes, também nesse tipo de situação se deve admitir a prova testemunhal, como estabelece o artigo 445.
Práticas comerciais específicas do local em que contraída a obrigação também podem justificar que se admita a prova testemunhal.
São, pois, aspectos que, provenientes da relação material, particularizam de algum modo esses negócios jurídicos, de cujos efeitos no processo civil o Legislador não olvidou, ao admitir a produção da prova testemunhal seja quanto à existência do negócio jurídico, seja quanto à obrigação em si.