“Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova”.
Comentários: por não olvidar de características próprias à prova oral, e que a limitam no que diz respeito à segurança jurídica, o Legislador prevê que, em determinadas situações, a prova exclusivamente testemunhal não serpa admite em face de determinado tipo de negócio jurídico. A propósito, lembremos que o artigo 227 do Código Civil foi revogado pelo CPC/2015, de maneira que não se admite mais, de maneira genérica, a prova exclusivamente testemunhal como prova para negócios jurídicos com certo valor (inferior ao décuplo do salário mínimo). Agora o cenário é outro, porquanto se exige previsão legal expressa para determinado tipo de negócio, quando se trata de admitir a prova exclusivamente testemunhal.
Como consequência da revogação do artigo 227 do Código Civil, houve necessidade de o Legislador proceder a um certo ajuste naquilo que previa o artigo 402 do CPC/1973. Em face do artigo 444 do CPC/2015, pois, quando a Lei exigir a prova exclusivamente escrita, a prova testemunhal poderá ainda assim ser considerada, desde que exista um começo de prova por escrito (por documento), e que esse escrito provenha da parte contra a qual a prova testemunhal será produzida no processo.