“Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I – já provados por documento ou confissão da parte;
II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”.

Comentários: por vezes  o Legislador do CPC/2015 disse o óbvio, quando não o deveria dizer, ao menos para não carregar o leitor com o trabalho de ler aquilo que ele, o leitor,  de antemão já sabia. Se os fatos já estão provados aos olhos do juiz, ou se a parte, ela própria, confessou-os, não há mais controvérsia fática, e por isso não há duvidar de que a prova testemunhal nada acresceria, de maneira que não seria necessário que o CPC/2015 dissesse que o juiz deva indeferir a produção da prova testemunhal nessas situações, porque ainda que não o dissesse, assim ocorreria.

O mesmo se há dizer da hipótese do inciso II do artigo 443. Se os fatos, por suas características ou peculiaridades, somente podem ser provados ou por documento ou por perícia, evidentemente que o juiz não fará produzir a prova testemunhal, porque desnecessária. Tão desnecessária quanto o dizer isso pelo artigo 443.

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