“Seção IX
– Da Prova Testemunhal
Subseção I
– Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso”.

Comentários: são excepcionais as situações nas quais a Lei veda a produção da prova testemunhal no processo civil brasileiro, o que é enfatizado pelo artigo 442 do CPC/2015 ao afirmar que a prova testemunhal é sempre admissível, salvo quando a lei expressamente a vede, como se dá, por exemplo, na prova de que terá existido o seguro (Código Civil, artigo 758), ou quando se alega o estado de casado (Código Civil, artigo 1543). São hipóteses legais de inadmissibilidade da prova testemunhal.

Mas quando não há vedação legal expressa, a prova testemunhal deve ser admitida, e o juiz deve levar em consideração que, se o Legislador apenas excepcionalmente veda a produção da prova oral, isso deve significar que há um princípio em favor do direito processual à produção da prova testemunhal, embutido assim no princípio maior, que é o princípio do devido processo legal.

Não se há confundir, portanto, o conceito de “inadmissibilidade” com o de “impertinência” da prova testemunhal. Aquele se configura apenas nas hipóteses legais em que expressamente se veda a produção da prova testemunhal. A “impertinência” é conceito a ser aplicado apenas na situação em que o juiz entenda que a prova testemunhal não produziria qualquer efeito prático no processo, no sentido, pois, de que ou não há fato a provar, ou ainda quando exista, não possa ser comprovado pela prova testemunhal, sempre considerando as especificidades do caso em concreto.

Em virtude do princípio que garante, em tese, o direito à produção da prova testemunhal, o juiz deve explicitar por qual razão considera a prova testemunhal inadmissível, fundamentando a respeito, de resto como é exigido pelo artigo 11 do CPC/2015.

O juiz deve evitar fazer julgamentos açodados quanto ao tipo de prova que a parte queira produzir, e esse cuidado é sobremaneira importante no caso da prova testemunhal, cuja produção deve a princípio ser permitida, salvo a demonstração cabal de que, produzida a prova,  nada se poderia acrescer àquilo que já forma a convicção do magistrado acerca do fato, o que, só por si, demonstra o acentuado zelo com o qual deve o juiz se valer quando indefira a produção da prova testemunhal.

 

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