“Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.
Comentários: se, no processo sob o formato físico, ocorrer de um documento eletrônico não tiver sido convertido à sua forma física, com o que, segundo o artigo 439 do CPC/2015, o documento eletrônico não poderá ser utilizado, ainda assim prevê o artigo 440 que o juiz poderá apreciar o valor do documento eletrônico, atribuindo-lhe o valor que possa merecer, desde que se tenha assegurado a que as partes tenham pleno acesso a seu teor.
Note-se que isso ocorre apenas quanto à ausência ou irregularidade na conversão do documento eletrônico à forma impressa do processo convencional. Mas em se tratando de qualquer irregularidade que envolve diretamente a autenticidade do documento eletrônico, nesse caso o juiz não poderá, em hipótese alguma, atribuir-lhe qualquer valor.