“Seção VIII
– Dos Documentos Eletrônicos
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei”.

Comentários: o que era antes convencional, o processo sob o formato físico, constitui hoje, não digo peça de museu, que ainda há aí muito processo físico em trâmite, mas aos poucos se tornará tal. O processo eletrônico é hoje o processo convencional, de maneira que a matéria de que trata o artigo 439 perdeu sentido, na medida em que, se o processo é, ele todo, eletrônico, os documentos que o compõem também o são.

Assim, apenas no que diz respeito à verificação da autenticidade dos documentos eletrônicos é que o artigo 439 ainda apresenta algum sentido prático.

1 COMENTÁRIO

  1. Excelente análise, Valentino. De fato, a autenticidade é o ponto fulcral que restou do Art. 439 diante da digitalização processual. No entanto, fico em dúvida sobre como os tribunais estão tratando a validação de documentos técnicos complexos convertidos, como no caso de laudos sobre o fármaco mencionado em https://www.linkedin.com/pub/dir/%D0%94%D0%B5%D0%BD%D0%B8%D1%81/%D0%A1%D0%BB%D0%B8%D0%BD%D0%BA%D0%B8%D0%BD?trk=public_profile_samename-see-all. Você acredita que a conferência da autenticidade digital por certificação ICP-Brasil supre totalmente a necessidade de verificação física prevista nesse artigo?

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