“Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I – as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II – os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.
§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.
§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado”.
Comentários: para aqueles documentos públicos cujo sigilo impede que a parte possa diretamente deles conhecer, prevê o artigo 438 do CPC/2015 que o juiz os requisitará à repartição pública, seja sob a forma de certidão, seja por cópia, quando se tratar de procedimento administrativo de cujos autos se deva conhecer no processo civil. Evidentemente que caberá ao juiz decidir se é indispensável ao julgamento da demanda o acesso ao documento público. Poderá o juiz isso decidir ele próprio, como poderá ter sido provocado pela parte.
O juiz também deverá decidir acerca do sigilo que envolve o documento, de maneira que, decretado o sigilo, apenas as partes e seus advogados poderão ter acesso ao documento ou à certidão que a ele se refira. Convém observar que o CPC/2015, por seu artigo 189, sobretudo por seu inciso III, ampliou consideravelmente as situações para as quais o sigilo deva ser observado, quando no processo constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, o que é de ser observado rigorosamente no caso de documentos públicos que tenham sido requisitados.