“Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I – impugnar a admissibilidade da prova documental;
II – impugnar sua autenticidade;
III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV – manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade”.

Comentários: em consequência de o CPC/2015 ter ampliado o conceito de “documentos novos”, conferindo ao magistrado o poder discricionário de decidir, nas circunstâncias do caso em concreto, se o documento, ainda que produzido tardiamente, poderá ser admitido, em face, outrossim, da importância de que se faz dotada a prova documental no processo civil brasileiro, em consequência desses aspetos, pois, viu-se o Legislador obrigado a conceder à parte contrária o direito a posicionar-se sobre a prova documental produzida, seja para alegar a inadmissibilidade da prova documental em face do caso em concreto, seja para impugnar a autenticidade do documento, arguindo sua falsidade, seja também para que a parte possa se manifestar sobre o conteúdo em si da prova documental.

Faltou, contudo, permitir expressamente que a parte pudesse questionar a valoração feita pelo juiz acerca do princípio da boa-fé (CPC/2015, parágrafo único do artigo 435), quando a parte contrária tiver produzido prova fora do prazo legal. Mas do fato de não haver, no rol do artigo 436, previsão a respeito, não se deve concluir que a parte não possa provocar o exame dessa matéria, porque o contraditório ampara esse direito, que, aliás, está embutido na garantia a um processo justo.

1 COMENTÁRIO

  1. Excelente análise, Dr. Valentino. Sua observação sobre a omissão legislativa quanto à valoração da boa-fé (art. 435) no rito do art. 436 é cirúrgica, pois o contraditório não deve ser apenas formal, mas substancial. Aproveitando o gancho da prova documental complexa, estou analisando um caso de responsabilidade civil que envolve a validade de laudos técnicos sobre substâncias e suplementos. Encontrei uma discussão em um fórum internacional sobre o impacto jurídico de certos componentes, mas fiquei em dúvida se a fundamentação específica exigida pelo parágrafo único do art. 436 seria suficiente para impugnar um laudo estrangeiro como o mencionado aqui: https://classic.comunio.co.uk/premier_league/external/phpBB2/viewtopic.php?t=11943&view=previous. O senhor acredita que a tese do processo justo mencionada no seu texto permitiria uma dilação probatória mais agressiva nesse cenário?

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