“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”.

Comentários: porque há um momento fixado pela Lei à produção de documentos no processo, que, para o autor é a petição inicial, enquanto para o réu é o da contestação, e porque se há considerar esse como aquele próprio à produção desse tipo de prova, e que, não observado, produz de ordinário um importante efeito que é a preclusão, por força desses aspectos prevê a Lei que, em condições excepcionais, a parte poderá produzir nova documentação, entendida como tal aquela que não pudera ser produzida ao tempo em que a Lei estabelece.

Conforme prevê o artigo 435 do CPC/2015, “documentos novos” devem ser considerados aqueles destinados a fazerem prova de fatos que tenham ocorrido depois daqueles articulados no processo, ou quando se destinem, esses novos documentos,  a serem utilizados em contraposição ao que foram produzidos. Suponha-se que o réu com a sua contestação apresente documentos. O autor poderá então produzir novos documentos, com eles se contrapondo àqueles que o réu terá produzido, o que de resto, como percebe o inteligente leitor, atende ao princípio da igualdade de armas no processo civil, a dizer, ao contraditório.

Observe-se que o parágrafo único do artigo 435 ainda amplia consideravelmente o conceito de “documentos novos”, ao permitir que a parte possa produzi-los se puder comprovar que algum obstáculo a terá impedido de o produzir no momento próprio. Ao juiz caberá analisar se o princípio da boa-fé legitima a produção extemporânea desse documento. Como se trata de um princípio, cujo conteúdo somente no momento em que se o aplica em face de uma situação concreta surgida no processo, significa isso dizer que o poder do juiz foi ampliado, na mesma proporção em que se ampliou o conceito de “documentos novos”. Sem dúvida que o Legislador já então atinava com a transformação que o processo civil brasileiro passava, em que a prova documental assumia à altura uma significativa importância, que com o tempo só fez e só faz aumentar.

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