“Subseção III
– Da Produção da Prova Documental
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes”.
Comentários: ao longo do tempo, e por uma série de razões, o processo civil brasileiro tem se tornado um processo de documentos, no sentido de que a audiência de instrução constituiu-se hoje um ato mais raro, em um contexto, pois, em que a técnica do julgamento antecipado tem sido aplicada com grande frequência. Daí a importância cada vez maior da prova documental, de cuja produção trata o CPC/2015 a partir de seu artigo 434.
Incumbe ao autor, já com a petição inicial, fazer instruir a demanda com os documentos que lhe pareçam ser aqueles com os quais poderá provar suas alegações, sejam as de natureza puramente fática, sejam as que digam respeito a aspectos jurídicos. O réu, de sua parte, poderá fazer o mesmo na contestação, produzindo com ela os documentos que considere adequados para refutar o alegado pelo autor, ou, se o caso, para fazer comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em face daquilo que o autor afirma.
É, portanto, na peça inicial para o autor, e na contestação para o réu, o momento fixado pelo CPC/2015 para que cada parte produza a prova documental, o que não exclui de todo a possibilidade de que, noutra ocasião, tanto o autor quanto o réu possam produzir novos documentos. Veremos nos comentários ao artigo 435 em que situações a produção da prova documental poderá ocorrer fora daquele adequado momento, não se submetendo à preclusão, que se configura pela perda da ocasião própria, assim fixada pela Lei, para a produção da prova documental.
A tecnologia tem propiciado a reprodução de documentos por diversos meios e isso reflete por óbvio no processo civil, de maneira que a reprodução de documentos pode ocorrer por meio cinematográfico ou fonográfico, e a parte possui o ônus de apresentar essa reprodução já com a peça inicial, no caso do autor, e na contestação se o réu estiver a apresentar essa reprodução. Conquanto o parágrafo único do artigo 434 preveja que a exposição da reprodução ocorra na audiência de instrução, nada obsta que, à partida, antes mesmo da audiência o juiz coloque à disposição da parte contrária o acesso à reprodução de documentos, observando o quanto antes o contraditório, o que é tanto mais recomendável.