“Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada”.

Comentários: conforme vimos nos comentários ao artigo 430, a parte, ao arguir a falsidade de documento, fazendo instalar o respectivo incidente, poderá pleitear que se julgue em sentença essa matéria para que sobre ela se forme a coisa julgada material, o que conduzirá o magistrado a dotar a sentença de um capítulo específico no qual tratará dessa questão.

RECURSO: quando o incidente de falsidade é julgado em sentença, o recurso cabível é o de apelação, não sem suprimir o direito das partes a, previamente, interpor os embargos declaratórios.

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