“Subseção II
– Da Arguição de Falsidade
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19“.

Comentários: tínhamos no CPC/1973 um tratamento mais adequado à arguição da falsidade, se o comparamos com o que a respeito dele estabelece o CPC/2015. O primeiro aspecto a ser considerado diz respeito à distinção do momento em que o incidente pode ser provocado, para o distinguir do prazo de que dispõe a parte para alegar a falsidade. Segundo o artigo 390 do CPC/1973, o incidente poderia ter lugar a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, por considerar a possibilidade de o documento ter sido produzido no processo fora de seu azado momento, dispondo a parte do prazo para formular a impugnação, contado esse prazo  do momento em que o documento foi produzido, tenha ou não sido produzido a tempo.  O artigo 430 do CPC/2015 cuida apenas do prazo para a alegação da falsidade.

Outro aspecto a tomar em conta, se compararmos o que dispõe o CPC/2015 em face do que previa o CPC/1973, refere-se a ter sido eliminada a qualificação como “incidente” daquilo que envolve a alegação de falsidade. Tivesse o Legislador do CPC/2015 a horas se lembrado da preciosa lição da doutrina, no sentido de que aquilo que não forma a essência da lide é incidental, é como tal se deve tratar no processo, e não teria deixado de qualificar como incidente aquilo sobre o que se discute quando se trata de decidir, no bojo de um processo, se um documento (que se revela necessário ao decidir do mérito do processo), se esse é documental é verdadeiro ou não, ou se se deve tratá-lo como tal, ao menos naquele processo.

E ainda que o juiz deva declarar, em sentença, se o documento é autêntico, ou falso, conforme prevê o artigo 19, inciso II, do CPC/2015, mesmo nessa situação o que é incidental permanece como tal, apenas que a coisa julgada material incidirá sobre a questão acerca do documento e de sua autenticidade, de onde se vê o desacerto do Legislador em falar que essa questão terá se tornado “principal”, como se o instituto da coisa julgada material fosse de todo resistente a aplicar-se sobre questões incidentais, tratadas e decididas pelo juiz no processo, segundo a Lei o preveja e o autorize.

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