“Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
II – assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário”.

Comentários: se, no caso do documento público, cessa a sua fé apenas quando, por sentença judicial, declara-se a falsidade, no caso do documento particular sua fé  cessa em momento diverso, conforme, pois, o que prevê o artigo 428 do CPC/2015.

No caso do documento particular, pois, se  a parte contrária àquela que apresentou o documento impugna sua autenticidade, estabelece o artigo 428 que a fé que envolve esse documento cessa imediatamente no momento em que a impugnação é apresentada. Essa fé somente voltará a produzir seus efeitos se comprovada a veracidade do documento particular.

(Observemos que a autenticidade refere-se tanto ao conteúdo em si do documento, quanto a aspectos materiais ligados à forma pela qual foi materializado.)

Outra hipótese em que, segundo o artigo 428,  cessa a fé ocorre quando se faz provado que o documento particular foi assinado em branco, e que seu conteúdo foi depois inserido em um contexto que o referido artigo qualifica como “abusivo”, quando melhor poderia o qualificar como “abuso de confiança”, que se configura, segundo o parágrafo único desse artigo, quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte, violando o que fora ajustado com o signatário do documento, nele insere um determinado conteúdo, ou de algum modo o modifica em substância e efeitos, para além da vontade do signatário, ou mesmo em sua direção contrária. Trata-se, como se vê, da figura do “documento particular assinado em branco”,  que o Código admite como válida em função de uma conduta que nalgumas relações negociais pode-se dizer comum.

 

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