“Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento”.
Comentários: se compararmos o enunciado deste artigo 426 com o que previa o artigo 386 do CPC/1973, perceberemos a substituição do advérbio “livremente” por “fundamentadamente”, o que à partida poderá significar que não terá havido nenhuma modificação entre o sentido daquele dispositivo legal e o que prevê o CPC/2015, na medida em que não se terá suprimido do juiz a liberdade no decidir se aceita ou não a fé envolvendo um documento, quando nele houver, em ponto substancial do documento, uma entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento, o que poderia, em tese, infirmar a validez do documento, ou lhe retirar a força probatória.
Poder-se-ia dizer que a liberdade que é concedida ao juiz nessa valoração não é absoluta, e precisamente por não o ser é que o artigo 426 exige que juiz fundamente sua decisão, seja para fazer prevalecer a fé, seja para a não a reconhecer.
Mas também se pode argumentar que o fato de se exigir que a Lei fundamente uma decisão judicial não significa dizer que o juiz tenha liberdade para a decisão. São coisas diversas e que não se excluem, com efeito. O juiz pode ser livre para decidir e não ser obrigado a fundamentar sua decisão. Mas também pode não ser livre e ainda assim obrigado a fundamentar.
O que se constata, contudo, é que o Legislador do CPC/2015 se expressou mal ao se utilizar do advérbio “fundamentadamente”, como a supor que seu sentido equivalha ao de “livremente”. Aliás, em diversas vezes no texto desse código o que se demonstra é um empobrecimento de nossa Língua Portuguesa.
Malgrado isso, deve-se dizer que o sentido é o mesmo, garantindo-se a liberdade do magistrado no valorar o documento que contenha alguma entrelinha, rasura, borrão ou cancelamento, para que possa decidir se o documento valerá ou não como prova no processo civil. Como o Legislador entendeu não fixar nenhum critério para essa valoração, o juiz poderá livremente decidir, cuidando apenas de explicitar por qual razão aceita a fé de um documento, ou a recusa, o que de resto é desnecessário que o artigo 425 o dissesse, porque o artigo 11 do mesmo CPC/2015 já o obriga a isso.