“Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas”.

Comentários: se compararmos o enunciado dos artigos 420 e 421, percebemos que o primeiro deles trata da exibição integral de livros e documentos empresariais, enquanto o do artigo 421 refere-se à exibição parcial. Outro aspecto que, à partida, poderia os distinguir diz respeito ao juiz poder, de ofício, determinar a exibição dos livros e documentos empresariais, o que se daria apenas na exibição parcial. Mas não há essa diferença, porque, como vimos nos comentários ao artigo 420, o juiz pode, de ofício, determinar a exibição parcial ou integral de livros e documentos comerciais, se isso se mostra necessário ao julgamento da causa, ou de uma questão nela inserida.

O que realmente distingue os artigos 420 e 421 refere-se apenas à extensão do que deve ser exibido: enquanto o artigo 420 trata da exibição integra, o artigo 421 trata da exibição apenas parcial dos livros e documentos empresariais, distinção, aliás, que não apresenta razão de ser, porque bastaria que, em um só enunciado, o Legislador previsse a exibição integral ou parcial dos livros, quando tal providência se revele necessária, quer em função do direito processual da parte a conhecer desses documentos, quer quando exista a necessidade de o juiz poder examinar tudo o que forma a realidade material do que é discutido na lide, abrangendo livros e documentos empresariais.

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