“Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I – na liquidação de sociedade;
II – na sucessão por morte de sócio;
III – quando e como determinar a lei”.
Comentários: há ações nas quais a discussão se instala de maneira direta ou reflexa quanto ao conteúdo de livros empresariais ou documentos relativos a essas mesmas atividades, como ocorre na ação em que se busca declarar a liquidação de uma sociedade comercial, ou quando se trate da sucessão por morte de sócio, ou ainda noutras hipóteses, quando a lei expressamente prevê a possibilidade de que se façam exibir no processo os livros e documentos relativos a atividades empresariais. São documentos cujo conteúdo está protegido por sigilo, mas que o Legislador, ponderando, estatui deva prevalecer o direito à garantia a um processo cujo, o que passa pelo direito processual a que se tenha nos autos a reprodução daquilo que corresponda à realidade material subjacente objeto da lide, sempre que isso for possível. Importante observar que se deverá manter sob sigilo os livros e documento empresariais, cujo acesso é limitado aos litigantes e seus advogados, conforme enfatiza a súmula 260 do Supremo Tribunal Federal.
Nessas ações, o núcleo da controvérsia fático-jurídica pode versar sobre o conteúdo dos livros e a esses documentos empresariais, e além de se reconhecer à parte o direito de ter acesso a esse conteúdo, também o juiz desse acesso depende para que possa julgar a demanda, ou as questões nela instaladas, o que justifica que o artigo 420 preveja a exibição integral dos livros e documentos empresariais.
Conquanto preveja o artigo 420 que a exibição integral dos livros e documentos empresariais depende de requerimento da parte, não se exclui o poder de o magistrado determinar de ofício essa exibição, quando o julgamento da causa o exija.