“Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro”.
Comentários: atento ao que constitui certa praxe no mundo dos negócios, em que o credor vez por outra insere em alguma parte do documento algo que pode ser interpretado em benefício do devedor, liberando-o de uma obrigação em seu todo ou em parte dela, para esse tipo de situação é que o CPC/2015 adota a técnica da presunção, estatuindo por seu artigo 416 e parágrafo único que, independentemente de o documento achar-se em posse do credor ou do devedor, pode-se presumir a liberação total ou parcial deste último relativamente à obrigação, quando em alguma parte do documento existir uma anotação que possa ser interpretada em favor do devedor.
A presunção em favor do devedor pode ser aplicada ainda quando exista dúvida quanto ao sentido da anotação, mas não quanto à sua autoria (que há de ser necessariamente do credor).
Mesmo que o documento não esteja assinado pelo credor, mas quando existe comprovação quanto à autenticidade da anotação, provindo do credor, poder-se-á aplicar a presunção de que trata o artigo 416 do CPC/2015.
Mas, em se tratando de uma presunção relativa, o juiz pode não a fazer aplicada, se as circunstâncias o conduzirem a isso.