“Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram”.
Comentários: incansável em sua tarefa de ampliar o conjunto de obviedades, o CPC/2015 traz em seu artigo 412 a regra segundo a qual o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que seu autor fez a declaração que lhe é atribuída por força do mesmo documento. Poder-se-ia escusar o Legislador do CPC/2015 quanto à essa obviedade, considerando que ele apenas tratou de repetir o que o artigo 373 do CPC/1973 estatuíra. Mas ainda assim não se o pode escusar de a repetir.
Afinal, se não se pode duvidar da autenticidade de um documento particular, nada mais óbvio do que concluir que está provado que o autor fez a declaração que no documento consta.
Mas se poderia argumentar que há uma presunção relativa quanto ao documento particular, e de fato existe essa presunção. Mas essa presunção somente incide se há dúvida, e como diz o artigo 412, no caso de “não haver” dúvida, então nesse caso é que surge a prova que o autor do documento fez a declaração que forma seu conteúdo.
O parágrafo único do artigo 412 trata de uma característica do documento particular, que radica no considerá-lo como um todo, de maneira que se o aceita como tal, formado por todas as suas partes, ou se o recusa no todo, não sendo permiti-lo aceitá-lo como verdadeiro apenas quanto a uma parte de seu conteúdo, para o recusar quanto a outra parte desse mesmo documento.
Mas há uma exceção, que tem lugar quando a parte demonstra que o documento é formado por tantas partes quanto são os fatos a que essas mesmas partes se relacionam, provando então que algum fato não é verdadeiro, o que legitima, apenas nesse tipo de situação, que a parte aceite apenas determinados fatos que compõem o documento, rejeitando algum específico fato.