“Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.

Comentários: dentre os predicados imanentes a um documento, seja público, seja particular, a autenticidade é o mais importante, porque ela faz gerar a certeza jurídica de que o documento existe, sobretudo quanto àquilo que forma seu conteúdo, ligado, pois, à sua autoria.

Mas há uma presunção apenas relativa em favor dessa autenticidade, o que significa dizer que a prova em contrário é sempre admitida, mesmo que se trate de um documento público e que o tabelião tenha reconhecido a assinatura nele aposta. Essa mesma presunção relativa se dá em face dos incisos II e III do artigo 411, mas no caso do documento particular não se deve olvidar do que estatui o artigo 408 do CPC/2015.

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