“Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I – no dia em que foi registrado;
II – desde a morte de algum dos signatários;
III – a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V – do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento”.

Comentários: a dimensão temporal é indissociável ao direito positivo. Não há, pois, como suprimir o tempo dos atos jurídicos, que nascem em um determinado momento, e subsistem até alcançarem seu término, segundo o que a lei dispuser. As expressões “termo a quo” e “termo ad quem” referem-se a esses momentos, fixando-se no tempo quando um determinado ato começa a produzir seus efeitos, e quando se os consideram como encerrados. O artigo 409 do CPC/2015 trata desse tema em relação ao documento particular.

Pois que pode ocorrer de o documento particular não ter precisado o momento a partir do qual se deveria considerá-lo como firmado, seja porque as pessoas que o firmaram esqueceram de estabelecer esse momento, ou mesmo não o quiseram fixar. Também é possível que a data aposta no documento não corresponda àquele em que o documento terá sido efetivamente produzido. Daí prever o artigo 409  que as partes possuem o ônus quanto a provarem o termo inicial relativamente ao documento particular, quando, no processo, surgir dúvida quanto a esse termo inicial.

E quando o documento particular produzir, ou poder produzir efeitos em relação à esfera de terceiros, nesse caso o artigo 409, por seu parágrafo único, partindo da premissa de que a data indicada (ou não indicada) no documento não possui valor de prova em relação aos terceiros, emprega presunções, como a de considerar o termo inicial como ocorrido no dia em que o documento terá sido registrado. Mas são presunções relativas, o que significa que se admite a prova em contrário.

 

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