“Seção VII
– Da Prova Documental
Subseção I
– Da Força Probante dos Documentos
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”.
Comentários: a partir do artigo 405, que inaugura a seção VII, o CPC/2015 trata da prova documental e da “força probante” que a envolve. Em essência, o CPC/2015 manteve a linha do CPC/1973, fixando o tratamento que no processo civil se deve dar ao documento público, tanto quanto ao documento particular, fixando suas regras gerais, entendendo-se como “documento” em geral, segundo a doutrina, a “coisa que representa e presta-se a reproduzir manifestação do pensamento, ou seja, uma coisa representativa de ideias ou fatos”, conforme diz MOACYR AMARAL SANTOS, que ainda observa que, particularmente ao processo civil, a prova documental “é uma coisa representativa de um fato”. (“Comentários ao Código de Processo Civil” [de 1973], IV volume, p. 143, editora Forense, 1982).
Ou seja, os fatos ocorrem fora e dentro do processo civil e a prova documental os representa, cabendo ao juiz valorar essa prova. Uma escritura, um boletim de ocorrência, uma fotografia, um contrato, um termo de confissão, uma declaração, são todas espécies de documentos que podem ser produzidos no processo civil, e a tecnologia agora acrescentou a modalidade dos “documentos eletrônicos”, enriquecendo um elenco que é bastante variado, tanto quanto é a forma pela qual os atos e fatos jurídicos podem ser provados, conforme previsto no Código Civil ao regular as provas acerca dos fatos jurídicos em geral (artigos 212 e seguintes).
A propósito da regulação das provas documentais tanto no Código de Processo Civil quanto no Código Civil, vale recordar que, ao tempo em que se discutia o projeto ao CPC/1973, havia então uma discussão acerca da conveniência de um código de processo regular esse tema, quando o Código Civil já o fazia. Àquela altura, o tema era relevante, o que não se teve quando se discutia o projeto do CPC/2015. O tempo demonstrara a necessidade de que um código de processo regulasse, para efeitos processuais, o que se deve entender como “prova documental”, conquanto o Código Civil também o faça, mas com um outro objetivo.
Por “documento público” entende-se aquele cuja forma é imposta por lei, seja quanto a seus requisitos formais, seja quanto à presunção que provém de seu conteúdo, como está previsto no artigo 405 do CPC/2015, que estatui que o documento público faz prova quer de sua formação, quer dos fatos que o tabelião ou servidor tenha declarado acerca do que ocorreu em sua presença, mas isso apenas quanto àquilo que versa sobre ao fato objetivo em si, e não a qualquer valoração que o tabelião ou servidor tenha feito inserir no texto do documento, não havendo quanto a essa valoração a presunção que envolve a formação do documento público e do que dele consta acerca do fato objetivo em si.
Mas convém observar que, ainda quanto ao documento público no que diz respeito à sua formação e ao fato objetivo nele descrito, mesmo quanto a esses aspectos não há uma obrigatoriedade imposta ao juiz, cuja livre convicção está protegida pelo artigo 371 do CPC/2015.