“Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão”.
Comentários: como o CPC/2015 transformou aquilo que era um mero incidente no CPC/1973 em uma ação – a de exibição de documento ou coisa -, obrigava-se-lhe a extrair todas as consequências que daí deveriam decorrer. Como o CPC/2015 ficou no meio do caminho, há problemas que não se podem solucionar, não ao menos pela razão.
Conforme vimos, ao tempo em que se cuidava de um mero incidente, havia sentido em denominar “terceiro” aquele em relação ao qual o autor pretendia obrigar a exibir documento ou coisa, objetivando o autor que, com o acesso a esse documento ou coisa, pudesse dele se utilizar na ação. O incidente vinculava-se a essa ação, e estava correto denominar “terceiro” aquele de quem se exigia apenas a exibição de documento ou coisa. Mas ao transmudar aquilo que era um incidente em uma verdadeira ação, o CPC/2015 deveria então considerar que, se há uma ação, não há sentido em chamar de “terceiro” aquele que é demandado. Trata-se do réu, e não de um terceiro.
Haverá nesse tipo de situação dois réus: aquele em face do qual o autor pretende sejam extraídos efeitos de determinado documento ou coisa; e o outro réu (aquele a quem o CPC/2015 impropriamente denomina de “terceiro”), que o autor supõe possua o documento ou a coisa. A pretensão que contra este último réu é formulada diz respeito exclusivamente ao documento ou a coisa, enquanto aquela formulada contra aquele outro réu é formada pela núcleo da pretensão, em que o documento ou a coisa constitui um elemento de prova, ou mais do que isso, conforme o determinarem as características da relação jurídico-material.
Mas o fato de se dever denominar de réu esse “terceiro”, não significa não se pudesse dar um tratamento particular a esse tipo de situação, consentâneo com o fato de que a pretensão que contra o réu se formula não diz respeito senão que ao documento ou a coisa cuja exibição o autor pretende. A ação se esgota nesse objetivo. Portanto, não haveria sentido em adotar a técnica da presunção, porque os efeitos dessa presunção não atingiriam esse réu, senão que aquele que está na outra ação (naquela em que se discute a relação jurídico-material em seu núcleo).
Donde se justifica que o CPC/2015 tenha autorizado a que o juiz faça mandar buscar e apreender o documento ou a coisa, quando o réu (o impropriamente denominado “terceiro”) se recusa a exibi-lo, e o faz sem justo motivo. Mas, como vimos, esse poder já não é então proporcional quando aplicado contra o outro réu, ou seja, contra aquele em face do qual a pretensão fundada na relação jurídico-material é ajuizada, porque contra esse réu se deve aplicar a presunção.