“Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão”.

Comentários:  a demonstrar que, em certas passagens, o Legislador do CPC/2015 não conseguiu se livrar de resquícios do CPC/1973 (que tratava a exibição não como uma verdadeira ação, mas como incidente), está o artigo 402 ao se referir a uma “audiência especial”, em que a rigor nada há nela que a singularize.

Trata-se de audiência de instrução igual a qualquer outra, em que o juiz pode tomar o depoimento das partes, como pode inquirir testemunhas, tudo de maneira que busque formar a sua convicção acerca do que constitui a lide, que no caso da ação de exibição diz respeito a saber se a coisa ou o documento existe, e, em existindo, se está ou não com o réu. Nada mais comezinho que isso.

 

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here