“Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias”.
Comentários: desde logo se observa uma incongruência no enunciado do artigo 401. Com efeito, se o “terceiro” é o demandado, não é mais terceiro, senão que parte. Lembremos da definição de LIEBMAN no sentido de que “parte” é quem está no processo a ser demandado. Assim, se o documento ou a coisa está em poder de um terceiro, este é o réu, e, como o réu, não é terceiro.
Também se há observar que, no CPC/2015, a ação de exibição é uma ação como qualquer outra, não mais tratada, como o era no CPC/1973, como um incidente.
Podem ocorrer duas situações: a primeira, a de que o réu, em contestação, ao se defender, alegue que não possui o documento ou a coisa, que está com um terceiro. O autor, então, poderá demandar contra quem esteja com o documento ou a coisa. Esse terceiro tornar-se-á parte da ação de exibição.
A outra situação é aquela em que o autor de antemão sabe que um terceiro está com o documento ou a coisa. Nesse caso, não cabe ao autor senão que demandar contra quem efetivamente o possui, ou se pode supor que o possua.
Pois que pode suceder de o terceiro, ou melhor, o réu não se encontrar com o documento ou com a coisa. Nesse caso, declarar-se-á improcedente o pedido, como também se o declarará no caso em que o réu não estiver obrigado a exibir o documento ou a coisa.