“Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade”.

Comentários: há um procedimento específico à ação de exibição de coisa ou documento, consentâneo com a finalidade desse tipo de ação. Trata-se, pois, de um procedimento abreviado, seja quanto ao número de atos processuais que nele se praticam, seja quanto à cognição, que é abreviada, na medida em que a discussão envolve apenas o existir ou não o documento ou a coisa, e, em existindo, se esse documento ou coisa está em poder do requerido. O réu dispõe do prazo de cinco dias a sua resposta nesse abreviado procedimento.

Curioso observar como o CPC/2015 preocupa-se com a “verdade”, a fazer supor que se a possa encontrar no processo civil, e quiçá apenas nele, e não na vida. No parágrafo único do artigo 398, estatui-se que, se o réu negar esteja  com o documento ou a coisa pretendido pelo autor, a este cabe o ônus de provar que a declaração do réu não corresponde à “verdade”. Melhor seria que esse enunciado normativo, e de resto todo o CPC/2015, ficassem apenas no terreno do ônus da prova, operando apenas com o conceito mais cômodo de “certeza”.

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