“Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária”.
Comentários: ao pedido de exibição de documento ou coisa, é necessário que o autor demonstre possua um interesse jurídico qualquer, não havendo a princípio como precisar esse conceito, senão que apenas em face das circunstâncias do caso em concreto é que se o poderá fazer.
Daí a razão pela qual o artigo 397 impõe como condição (uma condição específica para a ação de exibição) que o autor, além de individuar o documento ou a coisa cuja exibição pretende seja determinada no processo, explicite as circunstâncias sob as quais alicerça seu interesse, e que assim o justifiquem, esclarecendo o autor o que o conduziu a supor que o documento ou a coisa exista, e mais, que esteja em poder da parte contrária, com o que o juiz terá elementos de informação adequados para decidir se a ação de exibição pode ser utilizada.