“Seção VI
– Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”.
Comentários: a demonstrar quão elástico é o conceito de “bem da vida”, está o artigo 396 a estatuir que a simples exibição de um documento ou coisa pode ser objeto de pretensão em um processo civil. A utilidade está na própria coisa ou no documento, cujo acesso o autor pretende obter por via do processo. E esse interesse pode se limitar a querer o autor conhecer do documento ou da coisa, e nada mais.
Mas de que se pretensão se trata aí? De uma pretensão de direito material, ou de natureza processual? Tanto de uma, quanto da outra, como também pode ocorrer de a pretensão atenda a ambas as pretensões, conforme o interesse do autor.
E que tipo de documento pode ser objeto dessa pretensão? Como o CPC/2015 não discrimina, a rigor todo o tipo de documento pode ser objeto desse tipo ação, inclusive o documento “eletrônico”. E o mesmo se há concluir em relação à “coisa”, cujo conceito é fixado por Lei, sobretudo pelo Código Civil. A Legislação, contudo, conforme se amplia o grau de civilização do país, tende a excluir os animais do conceito jurídico-legal de “coisas”, submetendo-os a uma proteção jurídica mais adequada. Lembremos que o projeto do Código Civil, inovando no direito brasileiro, cria o conceito de “seres sencientes”, para colocar sob proteção especial os animais em gerais.