“Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção”.

Comentários: não é incomum que os fatos no processo civil possam se fragmentar, compondo cada qual seu respectivo contexto, embora integrem todos a lide e a sua respectiva demanda. Há também a possibilidade de que, fragmentados, os fatos não se relacionem entre si diretamente. O que significa dizer que a confissão pode abarcar determinados fatos, para excluir outros, se não há entre esses fatos uma relação tão direta que se mostre impossível cindir a confissão.  O mesmo se há considerar no caso de que existam fatos novos e que não estejam abrangidos na causa de pedir, o que o Legislador quis proteger, afastando a aplicação dos efeitos da confissão sobre esses fatos novos, resguardado o direito de o confitente os invocar noutra ação, seja sob a forma de uma nova causa de pedir, seja sob a forma de reconvenção. Esse é o primeiro sentido que se deve extrair do artigo 395.

Há ainda um outro sentido e que diz respeito à esfera jurídica da parte que se beneficia da confissão. Conforme o artigo 395, a parte não pode pretender se beneficiar parcialmente da confissão, para a aceitar apenas em determinado tópico, e recusar quanto a um outro. Ou a aceita integralmente, ou da confissão não pode se beneficiar.

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