“Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal”.
Comentários: diante das características que envolvem a confissão feita oral e extrajudicialmente, e de um maior grau de risco que está naturalmente envolvido nessa forma de ato jurídico, considerando os graves efeitos que a confissão produz no processo judicial, estatui o artigo 394 do CPC/2015 que, se o direito material discutido no processo é daqueles que a lei exige prova literal, ou seja, quando a lei impõe ao juiz um cuidado maior no perscrutar se existe ou não o direito subjetivo alegado, então nesse caso a confissão, quando feita oral e extrajudicialmente, não produzirá necessariamente seus efeitos, cabendo ao juiz decidir a respeito, o que de resto ocorre em face de qualquer forma de confissão, seja aquela feita diretamente no processo, seja a feita por via extrajudicial.