“Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura”.

Comentários: se a confissão pode ser anulada, como estabelece o artigo 393, isso significa que ela não é irrevogável. Significa dizer, pois,  que ela produz seus efeitos, e os produzirá até o momento em que, por sentença noutro processo, seja declarada a sua invalidez, seja por erro, seja por ter sido obtida por coação.

São esses, pois, os fundamentos pelos quais se pode pretender invalidar a confissão: erro e coação. O dolo não é mais erigido como fundamento à invalidez da confissão, diversamente, portanto, do que ocorria no CPC/1973 (artigo 352).

Há quem qualifique a confissão como um “negócio jurídico”, no sentido de que se lhe aplicaria o regime jurídico-legal do Código Civil relativo aos vícios de consentimento, para assim abarcar todos esses vícios, inclusive o dolo. Mas há que se considerar que o CPC/2015 deu à confissão um tratamento específico, sobretudo quanto aos fundamentos pelos quais se pode pleitear por sua invalidez. De maneira que a confissão não pode ser tratada como um “negócio jurídico”, senão que como um instituto de natureza processual, com um regramento que lhe é específico. Aliás, o exigir-se que a invalidez da confissão somente possa ser obtida por ação própria (e não no processo em que a confissão foi dada) é uma das importantes consequências de se conferir à confissão um regramento específico, de natureza processual.

O artigo 352 do CPC/1973 falava corretamente em “erro”, e não em “erro de fato”, porque se a confissão incide apenas sobre fatos, e não sobre o direito, daí decorre, por óbvio, que apenas o erro de fato é que pode provocar a invalidez da confissão.

Como observado, a declaração de invalidez da confissão somente pode se dar por sentença e em ação própria a esse objetivo. Ação que será a de processo de conhecimento ou a ação de rescisória. Embora o artigo 393 do CPC/2015 não se refira propriamente à ação rescisória, diferentemente do que fazia o artigo 352 do CPC/1973, a ação rescisória é também azada ação à invalidação da confissão, seja por erro, seja por coação.

LEGITIMIDADE: tão somente o confitente possui legitimidade para ajuizar a ação de invalidez da confissão. E, se no curso dessa ação, o confitente falecer,  essa legitimidade se transmite a seus sucessores. Mas é necessário que a ação esteja já em curso.

O provimento jurisdicional obtido na ação de invalidez da confissão é de natureza declaratória, com efeitos “ex tunc”, na medida em que esses efeitos retroagem ao momento em que a confissão fora feita. Devemos considerar duas situações: a primeira, a de que a ação de invalidez da coação seja ajuizada quando ainda está em curso a ação na qual a confissão ocorreu. Nesse caso, existindo uma evidente relação de prejudicialidade entre essas duas ações, o juiz fará suspender a ação na qual a confissão ocorreu, para aguardar pelo julgamento da ação em que se está a pretender a invalidez da confissão. A outra situação diz respeito a ter sido julgada a ação em que ocorreu a confissão, de maneira que, nesse tipo de situação, apenas pela ação rescisória é que se poderá implementar os efeitos decorrentes do provimento jurisdicional que declara a invalidez da confissão.

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