“Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado”.
Comentários: levando em consideração os importantes efeitos que resultam da confissão, que a rigor podem definir o destino de uma demanda, o artigo 392 do CPC/2015 estatui que a confissão não produz seu principal efeito, qual seja, o de fazer presumir
“verdade” aquilo que é confessado, se a ação versa sobre direitos indisponíveis. Importante observar que a Lei não veda, e não poderia mesmo vedar que a parte confesse. O que o artigo 392 veda é que aquele efeito seja produzido. Assim, se a causa versa sobre direitos indisponíveis, e parte quer confessar, não se a pode proibir de o fazer, cabendo ao juiz atribuir à confissão o valor que possa merecer como elemento de informação, cotejado com o conjunto das provas.
A qualificação como “direito indisponível” é dada apenas pela Lei. As ações de estado, por exemplo, são legalmente qualificadas como envolvendo direitos indisponíveis, de maneira que a confissão, nesse tipo de ação, não pode produzir seu principal efeito.
PARTE INCAPAZ. Se a parte é incapaz, o respectivo direito subjetivo discutido na demanda é tido como indisponível, e assim a confissão também não produzirá seu principal efeito.
REPRESENTANTE: feita a confissão por meio de procurador, a confissão somente pode produzir seu principal efeito nos limites daquilo que tiver sido objeto da procuração, a qual, assim, deve detalhar, o mais minuciosamente possível, quais os limites outorgados para a confissão.