“Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens”.

Comentários: tratando da confissão judicial, ou seja, daquela que é feita no processo (e não a que ocorre fora dele), alcançando, contudo, tanto a confissão real, quanto a ficta, estabelece o artigo 391 que a confissão não pode prejudicar terceiros, o que significa dizer que os efeitos da confissão limitam-se a quem a faz, ao confitente, de maneira que, em existindo litisconsórcio, os litisconsortes, como qualquer outro terceiro não suportam seus efeitos. A confissão é um ato pessoal, e seus efeitos somente podem atingir o confitente. Mas não se exclui que efeitos da confissão acerca de um determinado fato possam indiretamente afetar a esfera jurídico-processual dos litisconsortes, se a essa conclusão chegar a convicção do juiz, quando esteja a analisar o conjunto dos fatos sob controvérsia no processo.

No caso de ações que versam sobre bens imóveis, ou ações de direitos reais sobre imóveis alheios, o cônjuge e o companheiro são litisconsortes necessários, de modo que devem compor a relação jurídico-processual. Mas como estatui o parágrafo único do artigo 391, a confissão feita por um dos cônjuges ou companheiros não produzirá efeitos contra o outro cônjuge ou companheiro, o que de resto é uma consequência do “caput” do mesmo artigo 391.

Observe-se que o “caput” repete quase literalmente o que o artigo 350 do CPC/1973, mas há uma diferença entre os enunciados normativos. É que o parágrafo único do artigo 391 do CPC/2015 refere-se às ações reais sobre imóveis alheios, enquanto o artigo 350 do CPC/1973 referia-se genericamente a “direitos”, não indicando a sua respectiva natureza, embora ficasse subentendido que se tratava apenas das ações sobre direitos reais. O Legislador do CPC/2015 não quis dar margem a qualquer dúvida.

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