“Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal”.

Comentários: em lugar de o artigo 390 estabelecer a distinção entre a confissão judicial feita espontaneamente e aquela provocada, como se poderia supor em face de seu enunciado,  o que faz é dizer como um e outro desses tipos de confissão podem ser materializados. Façamos aqui, pois, o que o Legislador não fez, estabelecendo essa distinção.

A confissão espontânea é aquela que surge de inopino no curso do depoimento pessoal, quando a parte, ela própria, reconhece como verdadeiro o que a parte contrária alegou acerca de um fato ou de um conjunto de fatos. Registrar-se-á do termo de depoimento pessoal a confissão. Mas a confissão espontânea também pode ser feita por petição (e não em audiência, portanto), autorizando a lei que a confissão possa ser firmada por representante da parte, se esta conferiu a seu representante o poder especial para confessar.

Já no caso da confissão provocada, ela ocorre apenas no curso da produção do depoimento pessoal, quando em face de um questionamento trazido pela parte contrária, ou mesmo de uma pergunta feita pelo juízo, a parte acaba por reconhecer como verdadeiro um determinado fato ou conjunto de fatos, incidindo na figura da confissão provocada.

 

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